A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é devida pelo empregador, que não quita as verbas rescisórias no prazo legal de até 10 dias após o término do contrato de trabalho ou adota as providências para cumprimento das obrigações legais decorrentes da finalização do vínculo de emprego.
O art. 467, por seu turno, sanciona o empregador que não quita as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, na hipótese de disputa judicial.
Estas duas sanções constituem pedidos regulares em reclamações trabalhistas e eram alvo de divergência jurisprudencial na Justiça do Trabalho.
Com o objetivo de pacificar o tema e reduzir recursos, o TST editou os seguintes precedentes vinculantes:
Tema | Tese principal |
52 | Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. |
71 | É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. |
120 | É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. |
127 | Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. |
139 | A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. |
142 | A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. |
164 | O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. |
168 | O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. |
186 | O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. |
A aplicação da multa do § 8º, do art. 477, da CLT, foi uniformizada com as seguintes teses:
Os Temas 52, 71 e 127 tratam da incidência da multa nas hipóteses de reconhecimento judicial da rescisão indireta, da reversão da dispensa por justa causa e quando o empregador não entregar documentos comprobatórios da comunicação da rescisão contratual aos órgãos competentes no decêndio legal, mesmo que tenham sido quitadas as verbas rescisórias na forma e prazo estabelecidos.
A incidência da multa sobre todas as parcelas salariais foi uniformizada no Tema 142, não se limitando, portanto, apenas ao salário base. Já o Tema 134, solidifica que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em decorrência de reconhecimento de diferenças em juízo, não gera incidência da multa.
O Tema 168, por sua vez, consolida o entendimento de que é cabível a sanção em comentário, quando do reconhecimento judicial da existência de vínculo empregatício entre as partes e afasta a sua aplicação, na hipótese de o empregado dar, comprovadamente, causa à mora.
Já o Tema 186, pacifica a posição do TST de não incidência da sanção na hipótese de atraso da homologação da rescisão, desde que as verbas rescisórias tenham sido quitadas no prazo legal.
O Tema 120 afasta a multa do art. 467 da CLT nos processos em que seja reconhecido em juízo o vínculo de emprego, quando impugnada pela empresa, na defesa, a natureza da relação jurídica havida entre as partes.
Por fim, o Tema 139 consolida o entendimento da aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, na hipótese de recuperação judicial, diversamente do que ocorre em caso de falência da empresa.
Alguns destes temas impõem mudanças imediatas nos procedimentos rescisórios, como a entrega dos documentos e realização de exame médico demissional dentro do decêndio legal, e revisão de condutas nos processos judiciais.
A equipe trabalhista de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
Maria Lucia Menezes Gadotti Patrícia Salviano Teixeira Eduardo Ramiro Kono
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