O julgamento acerca da constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) estava previsto para ser realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 18/05/2022, mas foi excluído de pauta por determinação do presidente da Corte.
A controvérsia teve origem na alteração legislativa que ampliou o escopo de incidência da CIDE para incluir operações em que não haja transferência de tecnologia, dado que, inicialmente, conforme previsto pela Lei no 10.168/2000, a CIDE incidiria apenas sobre pagamentos de prestação de serviço e royalties’ com transferência de tecnologia.
Logo após sua instituição, a CIDE teve seu âmbito de incidência material ampliado para abarcar praticamente todo o tipo de remessa ao exterior, ainda que não compreendessem efetiva transferência de tecnologia, nos termos previstos pela Lei no 13.332/2001.
É neste contexto em que, dentre outros motivos, se arguiu a inconstitucionalidade do tributo em razão do desvirtuamento da CIDE de seu âmbito material de incidência.
Considerando, neste esteio, o agravamento dos custos operacionais de muitos contribuintes por meio da ampliação das hipóteses de incidência da CIDE, muitos hoje aguardam o julgamento da controvérsia por meio do STF (RE 928.943, Tema 914).
Como de costume, em atenção à jurisprudência recente do STF envolvendo teses em que há grande impacto econômico ao Fisco, há significativa expectativa de que, havendo decisão favorável aos contribuintes, seja aplicada a modulação dos efeitos da decisão. Desta forma, para os contribuintes interessados em pleitear a tese no Judiciário, recomenda-se o ajuizamento de medida judicial anterior ao julgamento definitivo do caso pelo STF.
A equipe tributária de Stüssi-Neves Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional sobre o tema em referência.
São Paulo, 01 de junho de 2022.
Patrícia Giacomin Pádua
patricia.padua@stussinevessp.com.br
Arthur T. Stüssi Neves
arthurstussi@stussi-neves.com
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