PROVIMENTO CGJT No 01/2021 – REGULAMENTAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA PARA TOMADA DE DEPOIMENTOS FORA DA SEDE DO JUÍZO EM 1o E 2o GRAUS
A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, considerando o direito de acesso à justiça, a economia proporcionada às partes e procuradores diante da possibilidade de realização de sessões por videoconferência via plataforma ZOOM (Ato Conjunto TST.CSJT.GP No 54/2020), a compatibilização de atos realizados por este meio entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o disposto nos artigos 15, 385, §3o, e 453, §§ 1o e 2o, do CPC, além dos princípios da cooperação judiciária e da duração razoável do processo, da Resolução CNJ 354/20 e da necessidade de expedição de carta precatória para a coleta de depoimentos, publicou o Provimento CGTJ no 01/2021, regulando a tomada de depoimentos fora da sede do juízo em que tramitar a ação.
O Provimento no 01/2021 regulamenta os procedimentos relativos aos depoimentos pessoais e de auxiliares do juízo, a oitiva de testemunhas e a acareação realizados fora da sede do juízo de que trata a Resolução CNJ no 354/20.
A participação em sessão realizada por videoconferência (comunicação à distância realizadas em ambientes de unidades judiciárias), ocorrerá em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão.
As partes poderão ser ouvidas por videoconferência, mediante requerimento fundamentado na dificuldade de comparecer à audiência de instrução designada pelo Juiz da causa, em razão de residir fora da jurisdição, e nas instruções da exceção de incompetência territorial, na forma do art. 800, §3o, da CLT.
Quanto às testemunhas e auxiliares do juízo, que residirem fora da jurisdição do juízo, eles poderão, a pedido da parte, ser ouvidos por meio de videoconferência. Contudo, o seu comparecimento espontâneo à sede do Juízo na audiência de instrução, ainda que residente em outra jurisdição, não impede sua oitiva.
Os depoimentos por videoconferência serão prestados na sala de audiências do Juízo Deprecado ou outra instalada no fórum para essa finalidade, sendo facultativa a presença física do magistrado, mas obrigatória a de servidor indicado, respectivamente, pelo Juízo Deprecado ou gestor da unidade judiciária, para acompanhar o ato que será presidido pelo Juízo Deprecante.
Aos advogados é permitido o comparecimento à audiência, tanto no Juízo Deprecado quanto no Deprecante, para acompanhamento da sessão, contudo, será assegurada a manifestação a um deles, devendo tal circunstância ser registrada antes do início do depoimento.
Na hipótese de o advogado estar presente no Juízo Deprecado, a câmera e o microfone deverão ser ajustados de modo a captar sua imagem e suas falas.
O Juízo Deprecante deverá formalizar Carta Precatória ao Juízo Deprecado, solicitando o uso da sala de audiências, a intimação de partes, testemunhas ou auxiliares do juízo, caso seja necessário, mediante fornecimento de qualificação completa, bem como designar data e horário da audiência, conforme disponibilização de pauta pelo Juízo Deprecado.
O Juízo Deprecado, por sua vez, deverá assegurar o funcionamento dos equipamentos necessários à prática do ato e providenciar condução coercitiva de testemunhas a rogo do Juízo Deprecante.
A audiência será conduzida pelo Juízo Deprecante, com o auxílio do servidor designado pelo Deprecado, que praticará todos os atos necessários como se estivesse presente ao ato.
O servidor da unidade deprecada deverá atender às solicitações do Juízo Deprecante e relatar quaisquer anormalidades em audiência, tais como consulta de anotações prévias pelo depoente ou intervenções de terceiros em seu depoimento.
Deverá zelar pela incomunicabilidade das testemunhas, relatando ao Juízo Deprecado quaisquer incidentes durante a sessão, bem como relatá-los em certidão a ser encaminhada ao Juízo Deprecante, além de fazer cumprir sua ordem de dispensa de testemunhas e fornecer atestados de presença àqueles que o requererem.
Deverá o Juízo Deprecante informar ao Deprecado eventual cancelamento da audiência, redesignação ou dispensa de testemunha.
As audiências e sessões telepresenciais, ou seja, aquelas realizadas a partir de um ambiente físico externo às unidades judiciárias, serão determinadas pelo Juízo, a requerimento das partes ou de ofício nas hipóteses de urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo- se ao controle judicial.
As oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas.
Enquanto se fizerem necessárias medidas sanitárias para evitar o contágio pela Covid-19, a unidade judiciária deverá zelar pela observância das orientações dos órgãos de saúde, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os presentes e a desinfecção de equipamentos após a utilização.
A equipe trabalhista de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários,
Maria Lúcia Menezes Gadotti
marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br
Patrícia Salviano Teixeira
patricia.salviano@stussinevessp.com.br
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