Projeto de Lei que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS)
O Governo Federal encaminhou em 21/07/2020 a primeira parte de seu projeto de Reforma Tributária ao Congresso Nacional, referimo-nos ao Projeto de Lei (PL) no 3887/2020 que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), que deverá substituir a contribuição ao PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita, bem como estas contribuições incidentes sobre as importações, e ainda, a contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários.
A nova CBS deverá incidir sobre a receita decorrente das operações com bens e serviços, sendo permitida a exclusão do ICMS, do ISS e da própria CBS, o que eliminará o malfadado “cálculo por dentro”, sendo também permitido o aproveitamento dos créditos gerados sobre todas as aquisições de bens e serviços utilizados na atividade empresarial, inclusive, de contribuintes optantes pelo SIMPLES, em total respeito ao princípio da não-cumulatividade. Trata-se, portanto, de uma contribuição estruturada nos moldes do IVA europeu com incidência sobre o valor adicionado aos bens e serviços.
A alíquota da nova contribuição foi estipulada em 12% sendo aplicada de forma uniforme a todas as operações, inclusive, importações, operações com intangíveis, dentre outras. Há exceções como a alíquota prevista para as entidades financeiras e equiparadas de 5,8%.
O projeto prevê a desoneração das exportações com a possibilidade de manutenção dos créditos da contribuição, bem como prevê benefícios para operações com a Zona Franca de Manaus (ZFM) e regras específicas para a incidência monofásica sobre alguns produtos, como gasolina, biodiesel e cigarros. Também é admitida a concessão de regimes especiais de apuração, créditos presumidos e outros benefícios de maneira a incentivar atividades econômicas específicas e o desenvolvimento de determinadas regiões.
A manutenção dos atuais estoques de créditos fiscais da contribuição ao PIS e COFINS é admitida com a possibilidade de sua utilização para a compensação com a própria CBS. No projeto os saldos credores apurados, ou seja, os valores não utilizados na apuração da própria contribuição, podem ser compensados com outros tributos federais ou ressarcidos em dinheiro.
O Congresso Nacional deverá analisar o PL no 3887/2020 podendo efetuar ajustes ou mesmo a sua rejeição no curso do processo legislativo. O encaminhamento desse projeto, em princípio, não impacta o andamento dos demais projetos relativos à unificação de outros tributos incidentes sobre bens e serviços, como IPI, ICMS e ISS.
Stüssi-Neves Advogados está à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários acerca deste assunto.
São Paulo, 23 de julho de 2020.
Patrícia Giacomin Pádua
patricia.padua@stussinevessp.com.br
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