A Lei nº 14.973, publicada no último dia 16 de setembro, dentre outras alterações, trouxe a oportunidade de os contribuintes atualizarem o custo de aquisição dos bens imóveis no país para o valor de mercado com a efetiva redução de eventual tributação futura no ganho de capital, bem como dispôs sobre a manutenção da desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas somente até o final de 2024, prevendo a retomada gradual da tributação no prazo de três anos (2025 a 2027).
As pessoas físicas sujeitarão o valor do ajuste à alíquota de 4% (quatro por cento) de Imposto sobre a Renda e as pessoas jurídicas à alíquota de 6% (seis por cento) de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e 4% (quatro por cento) de Contribuição Social sobre o Lucro. Em regra, o ganho de capital apurado na alienação de bens imóveis está sujeito à alíquota de 15% (quinze por cento) de Imposto de Renda.
O pagamento do tributo deverá ser efetuado no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da mencionada lei ainda pendente de regulamentação pela Receita Federal do Brasil.
Vale dispor que a atualização dos valores não poderá ser aproveitada em vendas realizadas em até três anos e nem ser aproveitada pelas pessoas jurídicas via depreciação. Assim, caso efetuado o ajuste as pessoas jurídicas não poderão deduzir a depreciação decorrente desse custo adicional. E, em futura alienação, esse custo adicional não poderá ser utilizado em até 36 meses, e após o curso deste prazo, as pessoas jurídicas e físicas poderão apropriar 8% do custo adicional ao ano até o final de 15 anos. Essas limitações poderão restringir a adesão ao benefício.
A Lei também instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct-Geral) que possibilita que contribuintes com bens não declarados ou declarados incorretamente no Brasil e no exterior sejam regularizados com a extinção da punibilidade dos crimes associados. O prazo para adesão é de 90 (noventa) dias a partir da publicação da lei em comento.
O regime especial é aplicável a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no país até 31/12/2023. A regularização será possível mediante o pagamento de Imposto de Renda à alíquota de 15%, também no prazo de 90 dias contados da publicação da Lei, além de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
O contribuinte que aderir ao RERCT-Geral deverá identificar a origem dos bens e declarar que eles são provenientes de atividade econômica lícita sem a obrigatoriedade de qualquer comprovação, cabendo às autoridades fiscais, se o caso, proceder ao questionamento da declaração com base em outros indícios.
Desde 2011, a desoneração permitia que as empresas beneficiadas realizassem o pagamento de contribuição social sobre a receita bruta, com alíquotas de 1% a 4,5%, em lugar do recolhimento da alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.
A lei em comentário, todavia, determinou que, de 2025 a 2027, ocorrerá a reoneração gradual da folha de pagamento das empresas pertencentes aos setores até então beneficiados, por meio da redução gradual da alíquota incidente sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota incidente sobre a folha de pagamento. Durante esses anos de transição, a lei prevê que a contribuição social incidente sobre a folha de pagamento não abarcará os valores de 13º salário.
A partir de 2028, será retomada a alíquota de 20% incidente sobre a folha de pagamento e extinta aquela incidente sobre a receita bruta.
As equipes tributária e trabalhista de Stüssi Neves Advogados estão à disposição para os esclarecimentos e providências que se fizerem necessários acerca dos temas ora veiculados,
Maria Lúcia Menezes Gadotti Patrícia Giacomin Pádua
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