O assunto em destaque é manchete de jornais e revistas e objeto de diversos textos jurídicos. Não é para menos.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no mês de setembro próximo passado, no ARE 1018459,  fixou a constitucionalidade da imposição de cobrança, pelo sindicato, de contribuição assistencial, a todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade, desde que seja prevista em instrumento coletivo aprovado por assembleia e que seja assegurado o direito de oposição daqueles que dela discordarem, revisando a redação do Tema 935.

O direto à liberdade de associação sindical, bem como o de não sofrer cobrança ou desconto salarial, estabelecidos em convenção ou acordo coletivo, sem expressa anuência, está assegurado, no inciso XXVI, do artigo 611-B, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que está em plena vigência.

Além disso, a matéria estava pacificada na jurisprudência trabalhista, desde a fixação, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Precedente Normativo nº 119, que tem entendimento diametralmente oposto, considerando ofensivo aos direitos de livre associação e sindicalização, a criação de instrumento coletivo ou de sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical, que obrigue trabalhadores não filiados.

A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe à luz a discussão quanto à prevalência o negociado sobre o legislado. Esse novo cenário também foi tema de discussão perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou a constitucionalidade de cláusulas estabelecidas nos acordos e convenções coletivas que não observem, necessariamente, o direito contido em lei, desde que respeitado o patamar mínimo civilizatório.

Esse viés passa pela negociação de cláusula normativa que preveja a aplicação da contribuição assistencial para toda a categoria, além de formas e meios do direito a sua oposição.

A alteração, pelo STF, do entendimento fixado outrora pelo Precedente Normativo nº 119 do TST, gerou insegurança jurídica, especialmente por não trazer, conforme se infere do v. acórdão de autoria do ministro Barroso, proposta de modulação de seus efeitos. Significa dizer que, ao julgar constitucional a cobrança de contribuição assistencial para toda a categoria, abriu-se a possibilidade de cobrança de valores retroativos pelo sindicato, criando-se potencial enxurrada de ações judiciais para discussão da cobrança.

Há notícia sobre a assinatura de Termo de Autorregulação das centrais sindicais (CUT, CSB, CTB, UGT e Força Sindical), no qual não é recomendada a cobrança retroativa das contribuições, contudo, não existe impedimento legal para tanto. Primeiro, a decisão do STF não modulou a aplicação da regra, portanto, a contribuição assistencial é constitucional desde o seu nascedouro; segundo, os sindicatos detêm personalidade jurídica própria e não estão subordinados às centrais sindicais.

Fato é que os sindicatos tiveram sua fonte de custeio seriamente afetada após a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), quando a contribuição sindical (imposto sindical), destinada ao sustento da atividade da entidade, se tornou facultativa e apenas passível de dedução do salário do empregado, mediante sua expressa e prévia autorização, o que provocou esvaziamento dos caixas sindicais.

A situação financeira dos sindicatos é convidativa à cobrança de valores pretéritos. Algumas entidades já iniciaram movimentos para cobrança amigável das empresas, via notificação extrajudicial para pagamento dos montantes não deduzidos e não repassados.

Por enquanto, não está estabelecido o caminho a ser trilhado pelos sindicatos quanto à cobrança dessa parcela, o momento e as formas de oposição que cada entidade formulará para sua categoria. Não podemos afastar, ainda, a possibilidade da instituição desta contribuição ser imposta em sentença normativa dos TRT’s.

Enquanto a situação não for satisfatoriamente resolvida pelo Judiciário ou, quem sabe, até pelo Legislativo, as empresas, que não integram a relação entre sindicatos profissionais e seus representados, terão que enfrentar o dilema entre descontar a contribuição assistencial sem a anuência do empregado, ferindo a intangibilidade salarial disposta nos artigos 462 e 611-B, XXVI, da CLT, ou eximir-se de tal incumbência, expondo-se a cobranças extra ou judiciais (esta última via ações de cumprimento).

Estamos à sua disposição para qualquer esclarecimento.

 

Maria Lúcia Menezes Gadotti e Patrícia Salviano Teixeira

Sócia e advogada da Área Trabalhista de Stüssi Neves Advogados – São Paulo 

marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br e patricia.salviano@stussinevessp.com.br

Melden Sie sich für unseren Newsletter an