O apoio à parentalidade e as medidas de combate e prevenção de assédio

A Lei nº 14.457/2022 instituiu o Programa Emprega + Mulheres, que visa à inserção e manutenção de mulheres do mercado de trabalho e ao amparo à parentalidade, por meio da implementação, entre outras medidas, de apoio à parentalidade na primeira infância e flexibilização do regime de trabalho.

Entre as medidas para apoio à parentalidade na primeira infância, estão o pagamento de reembolso-creche e a manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos.

Os requisitos para o pagamento do reembolso-creche estão dispostos no art. 2º da Lei, entre os quais a idade dos filhos – até 5 anos e 11 meses de idade.

Os valores pagos a título de auxílio-creche são totalmente isentos para os fins trabalhistas, previdenciários e fiscais e não se incorporam ao contrato de trabalho dos beneficiários. Os empregadores, que optarem por adotar o reembolso-creche, para todos os empregados, que possuam filhos dentro da faixa etária referida no parágrafo precedente, estão desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e assistência de filhos de empregadas no período de amamentação.

O apoio à parentalidade poderá se dar, ainda, por meio da flexibilização do regime de trabalho e férias. Empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos de idade ou pessoa com deficiência (sem limite de idade) deverão ser priorizados na ocupação de vagas, que admitam teletrabalho, trabalho remoto ou a distância. Eles terão também prioridade na concessão de medidas que objetivem a conciliação entre o trabalho e a parentalidade, incluindo jornadas em regime de tempo parcial e no sistema 12 x 36, banco de horas, horários de entrada e saída flexíveis e antecipação de férias individuais.

Esta lei determina aos empregadores obrigados a manter Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), a adoção das seguintes medidas:

  1. Implantar regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
  2. Fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
  3. Incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
  4. Realizar, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Os canais de denúncia adquirem, portanto, destacada importância, pois são, comprovadamente, os mecanismos mais eficientes para permitir a identificação de comportamentos irregulares. Preferencialmente, as empresas devem procurar implantar canais que possuam independência e autonomia para garantir o anonimato, a imparcialidade e o sigilo necessários, para que os denunciantes possam fazer suas denúncias com segurança, devendo, ainda, realizar a apuração dos fatos e a aplicação das medidas cabíveis.

Foi criado, ainda, o Selo Emprega + Mulher, cujo objetivo é reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados, além das boas práticas de empregadores que visem, entre outros objetivos: i) estimular a contratação, a ocupação de postos de liderança e a ascensão profissional de mulheres, especialmente em áreas com baixa participação feminina no mercado de trabalho brasileiro, ii) à divisão igualitária das responsabilidades parentais, iii) à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens, iv) à oferta de acordos flexíveis de trabalho, v) à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos, vi) ao efetivo apoio às empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física ou psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho, e vii) à implementação de programas de contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar e de acolhimento e de proteção às suas empregadas em situação de violência doméstica e familiar.

As equipes de Stüssi Neves Advogados e de Integrity Brasil estão à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários e a implementar e operar o seu canal de denúncias.

 

Maria Lúcia Menezes Gadotti e Patrícia Salviano Teixeira 

Sócia e advogada da Área Trabalhista de Stüssi Neves Advogados –São Paulo

 marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br e patricia.salviano@stussinevessp.com.br

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