I – Introdução

Prezados amigos e clientes,

esperamos que todos estejam bem e com saúde. Seguem alguns artigos interessantes do mundo jurídico.

A primeira matéria desta edição trata sobre “A responsabilidade do sócio garantidor após a sua retirada da sociedade”, que traz uma reflexão sobre como os sócios de empresas devem agir quando se retirarem da sociedade.

No artigo sobre o tão esperado “Acordo Brasil-Suíça para evitar a dupla tributação aprovado no Senado” destacamos alguns pontos relevantes.

No artigo sobre “A Estabilidade Provisória do Empregado com Deficiência em razão da Pandemia“ alertamos para os cuidados necessários na dispensa de pessoas com deficiência neste período.

Boa leitura e a equipe Stüssi-Neves está à sua disposição para qualquer esclarecimento.

Cordialmente,

Gustavo Stüssi Neves
gustavo.stussi@stussinevessp.com.br

II – Matérias

1. A responsabilidade do sócio garantidor após a sua retirada da sociedade

Nas relações comerciais, é comum a exigência do credor de que o(s) sócio(s) da sociedade figure como garantidor das obrigações assumidas pela sociedade. A controvérsia surge quando o sócio garantidor se retira da sociedade. Ele segue responsável pela dívida da sociedade?

Recentemente, no julgamento da apelação cível no 1131703-72.2016.8.26.0100, a 26a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) determinou a manutenção da responsabilidade do sócio que garantiu dívida da sociedade, mesmo após a sua retirada, em razão de não haver extinção da garantia ou anuência da credora com a substituição dos garantidores, ressalvado eventual direito de regresso por parte do garantidor contra a devedora e seus atuais sócios.

No caso, o garantidor figurou como avalista de um contrato de locação da sociedade e vendeu as suas cotas sociais antes que houvesse qualquer inadimplemento do contrato. Na ocasião da venda, os compradores se responsabilizaram por todos os débitos da sociedade.

Contudo, é possível que o sócio retirante se exima da sua responsabilidade como garantidor. Idealmente, o contrato com terceiro no qual consta a garantia já deveria estabelecer condições para a sua substituição em caso de retirada do sócio garantidor. Caso não haja, o caminho recomendável é que ele, em conjunto com a sociedade, procure o credor antes de qualquer inadimplemento para informar a retirada da sociedade e oferecer uma substituição da garantia. Em caso de negativa do credor, é possível obter a exoneração da responsabilidade por meio de um processo judicial, demonstrando a boa-fé do garantidor e que o motivo justificador da concessão da garantia não existe mais.

Lucas Maia e Thiago Stüssi Neves F. de Abreu
Advogados da Área Cível de Stüssi Neves Advogados – Rio de Janeiro
lucasmaia@stussi-neves.com e thiagostussi@stussi-neves.com

2. Acordo Brasil-Suíça para evitar a dupla tributação aprovado no Senado

O Acordo, que já em 2019 havia sido aprovado na Suíça pelo Conselho dos Estados (Ständerat) e pelo Conselho Nacional (Bundesrat), teve seu texto aprovado no Brasil tanto na Câmara dos Deputados, em 05.03.2020, quanto no Senado Federal, no último dia 24.02.2021, e agora depende apenas de publicização por meio de Decreto Presidencial para passar a produzir efeitos jurídicos no Brasil.

Em seus 30 artigos, o Acordo rege algumas das principais questões envolvendo as relações tributárias transfronteiriças, eliminando incertezas e distorções e incentivando o fluxo de investimento de pessoas físicas e jurídicas entre os dois países, dentre os quais destacamos:

a) A abrangência dos seguintes tributos brasileiros (i) IRPJ; (ii) IRPF, e (iii) CSLL – que contém previsão expressa no Acordo –, e o reconhecimento, do lado suíço, da inclusão dos tributos cantonais em seu escopo;

b) Além de visar evitar a dupla tributação e eventual dupla não-tributação e de conter uma cláusula geral anti- abuso (“LoB Clause”), inclui como sujeitos do acordo tanto as entidades transparentes (partnerships, trusts) quanto os veículos de investimento coletivos (fundos de investimento);

c) Apesar de, até o presente momento, dividendos não serem tributados na fonte no Brasil, o Acordo traz dispositivo que reduz para 10% o IRRF sobre dividendos pagos a beneficiário efetivo de sociedade que detenha ao menos 10% de seu capital;

d) No que diz respeito aos juros, determina a redução da alíquota do IRRF para 10% nos juros de financiamentos concedidos por prazo mínimo de 5 anos, concedidos por bancos para compra de equipamentos e/ou projetos de investimento;

e) O pagamento de royalties, por sua vez, também conta com a alíquota reduzida de 10%, excetuando-se os provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria e comércio; e,

f) Aos serviços técnicos foi assegurada definição específica, que deixa de englobar os serviços de natureza administrativa ou científica. A alíquota do IRRF aqui foi igualmente limitada a 10% – inferior à regra geral brasileira, que prevê a alíquota de 15%;

A equipe tributária de Stüssi-Neves Advogados segue acompanhando de perto a publicização por meio de Decreto Presidencial e está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas acerca do Acordo.

Arthur Stüssi Neves
Sócio da Área Tributária de Stüssi Neves Advogados – Rio de Janeiro
arthurstussi@stussi-neves.com

3. A Estabilidade Provisória do Empregado com Deficiência em razão da Pandemia

No final de 2019 e início de 2020, o mundo passou a assistir à trágica trajetória do Coronavírus Sars-Cov-2, que contaminou milhares de pessoas na cidade de Wuhan, na China, e se espalhou por diversas províncias daquele país e, ato contínuo, pelo mundo.

No Brasil, o Ministério da Saúde publicou, no dia 03 de fevereiro de 2020, a Portaria no 188/2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). (1)

Em 06.02.2020, foi publicada a Lei no 13.979/2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional, em decorrência do surto do referido vírus, tendo sofrido alterações posteriores.

Em 11 de março de 2020, o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde, Tedros Adhanom Ghebreyesus, declarou a existência de pandemia, decorrente da COVID-19, motivando o Congresso Nacional brasileiro a estabelecer o estado de calamidade, até o dia 31 de dezembro de 2020, por meio do Decreto Legislativo no 6/2020. Uma série de Medidas Provisórias (MPs) foi editada com o intuito de enfrentar a pandemia.

Uma das MPs foi a de no 936, convertida, em 06 de julho de 2020, na Lei no 14.020/2020, que instituiu o denominado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e dispôs, em seu artigo 1o, sobre as medidas complementares para o combate da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Quando da conversão da MP no 936 na Lei 14.020, foi introduzido o artigo 17, que veda a dispensa imotivada de pessoa com deficiência, enquanto perdurar o estado de calamidade. Esta categoria de empregados não foi destacada nos textos da referida MP ou na Lei no 13.979/2020 e suas alterações posteriores.

É certo, que as pessoas com deficiência devem ser discriminadas positivamente, de modo a conferir-lhes proteção e garantir sua inserção na sociedade e no mercado de trabalho, tal como a Lei no 8.213/91, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação dessa população, conforme cota preestabelecida.

(1) Portaria no 188 de 03 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, acessada em 10.02.2021. (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388

Veja-se, que a legislação previdenciária impôs, de forma perene, obrigação ao empregador de contratar certo número de pessoas com deficiência, em ação afirmativa, ao contrário do artigo 17, da Lei no 10.020/2020, que garante proteção a esse grupo de empregados somente enquanto durar o estado de calamidade em função da pandemia de COVID-19.

Contudo, o estado de calamidade, de que trata o Decreto Legislativo no 06/2020, não foi prorrogado pelo Congresso Nacional e, ainda, o Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 6.625 MC/DF, manteve a vigência de alguns artigos da Lei no 13.979/20, não fazendo qualquer referência ao dispositivo que trata das pessoas com deficiência. Sob esse prisma, não se haveria falar na manutenção de emprego a essa categoria de empregados.

De outra banda, o fim da vigência, no dia 31.12.2020, do Decreto Legislativo no 6/2020, à qual a Lei no 13.979/20 está vinculada, infelizmente, não pôs fim ao estado de calamidade e às mazelas impostas pelo Coronavírus Sars-Cov-2, noticiadas diariamente por todos os meios de comunicação. Pelo contrário, o Brasil enfrenta grandes dificuldades no combate à COVID-19, que ceifa, diariamente, a vida de centenas de pessoas, além de incapacitar tantas outras.

Tal fato foi apontado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na decisão proferida na ADI no 6.625 MC/DF. Ele entendeu ser prudente e aconselhável, que as medidas excepcionais contidas na Lei no 13.979/2020 sejam mantidas para o combate da pandemia. O STF, ainda, se pronunciou, no sentido de que os Estados poderão, por meio de suas Assembleias Legislativas, decretar a manutenção do estado de calamidade pública, como o fizeram Minas Gerais (Decreto no 48.102/2020), Paraná (Decreto no 6.543/2020) e Tocantins (Decreto no 6.202/2020), além de diversos Municípios brasileiros.

Outra questão vem à tona. Face aos decretos estaduais e/ou municipais, que prorrogam o estado de calamidade pública, é possível a manutenção do emprego das pessoas com deficiência, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei no 10.020/2020?

A competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, prevista no art. 22, I, da Carta Política de 1988, impede que legislação estadual ou municipal o faça. Contudo, no caso concreto, a lei federal existe, podendo ser, teoricamente, aplicada, já que mantido o estado de calamidade.

A discussão sobre o tema ainda está longe de terminar, sendo certo que, aos poucos, chegam ao Judiciário ações objetivando a reintegração de pessoas com deficiência dispensadas após a promulgação da Lei no 10.020/2020.

Sugerimos cautela, portanto, ao tratar do tema, tendo-se, ainda, o cuidado de verificar eventuais normas coletivas editadas neste período e que possam ter regulado a questão, de maneira igual ou até mais ampla que a lei em comentário.

Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Renata Gallo Tabacchi Gava de Oliveira e Patrícia Salviano Teixeira
Advogadas da Área Trabalhista de Stüssi Neves Advogados – São Paulo
renata.gallo@stussinevessp.com.br e patricia.salviano@stussinevessp.com.br

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