Através da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 12 de janeiro de 2023, foi instituído o “Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)”, também chamado de Programa “Litígio Zero”, que tem como principal objetivo estabelecer condições para a celebração de transação excepcional na cobrança de débitos tributários federais.
Os débitos que poderão ser incluídos no programa são aqueles em discussão no contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento, seja nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União Federal.
Além do requerimento de adesão, o contribuinte deverá apresentar prova do recolhimento da prestação inicial e, sendo o caso, a certificação profissional da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
A portaria em comento regulamenta as seguintes modalidades de transação:
Pretendida a utilização de prejuízos fiscais o programa prevê duas modalidades de transação a depender do grau de recuperabilidade dos créditos.
No caso de débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação há previsão de redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. Em relação à condição de pagamento é prevista a entrada de 30% em dinheiro, em até 9 prestações mensais, e o saldo remanescente (70%) com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2021.
Já no caso de débitos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, não há previsão de desconto, sendo a condição de pagamento entrada de 48% em dinheiro, em até 9 prestações mensais, e o saldo remanescente (52%) com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2021.
A Portaria trouxe a possibilidade de utilização dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL não apenas de titularidade do responsável tributário ou do corresponsável pelo débito, mas também de controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou ainda, de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenha nesta condição até a data da adesão. A utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Caso seja indeferida a utilização do saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte terá o prazo de 30 dias para pagar em espécie o saldo devedor ou apresentar impugnação.
Em caso de inexistir pretensão de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, os débitos poderão ser negociados mediante redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 65% sobre o total de cada crédito negociado, sendo necessária a entrada de 4% do valor consolidado, em dinheiro, em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o saldo remanescente em até 2 parcelas a título de entrada; ou com redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 50% sobre o total de cada crédito negociado, com entrada de 4% do valor consolidado, em dinheiro, em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o saldo remanescente em até 8 parcelas.
Em qualquer das modalidades previstas nesta Seção, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.
Há ainda previsão específica para pagamento sem utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL – Pessoa Física, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Santas Casas, Sociedades Cooperativas e Organizações da Sociedade Civil previstas na Lei 13.019, de 31 de julho de 2014.
No caso de Pessoa Física, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, independentemente da classificação da dívida e da capacidade para pagamento, há previsão de redução de 50%, inclusive sobre o principal, se o pagamento for feito em 2 meses; ou de redução de 40%, inclusive sobre o principal, se o pagamento for feito em 8 meses, no caso, o pagamento deve ser feito com entrada de 4% em dinheiro, em até 4 prestações, e o saldo pago conforme a redução aplicável.
A previsão de que tais regras se aplicam também aos créditos inscritos na dívida ativa da União Federal há mais de 1 (um) ano. A adesão deve ser efetuada por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A adesão ao programa poderá ser feita das 8h do dia 1º.2.2023 às 19h do dia 31.3.2023 pelo Portal e-CAC. A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo contribuinte, dos débitos transacionados e importa extinção do litígio administrativo a que se refere.
A Medida Provisória n. 1.160, de 12 de janeiro de 2023 restabeleceu o chamado “voto de qualidade” no CARF revogando a previsão de desempate pró-contribuinte prevista no artigo 19-E da Lei 10.522/2002. Assim, em caso de empate, as disputas tributárias poderão ser novamente julgadas a favor do fisco.
A MP 1.160/2023 trouxe também um incentivo à regularização fiscal prevendo a possibilidade de se afastar as multas de mora e de ofício se o contribuinte, até 30 de abril de 2023, confessar e efetuar o pagamento dos tributos devidos, com a possibilidade de parcelamento em até 12 meses. O benefício se aplicaria mesmo no caso de procedimento fiscalizatório já iniciado.
A MP 1.160/2023 ainda aumentou a alçada para acesso ao CARF para o chamado contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim classificados os casos que não superem mil salários-mínimos. Pela nova regra, na prática, as disputas cujo valor seja inferior a mil salários-mínimos serão julgadas definitivamente nas delegacias de julgamento, sem reanálise por parte do CARF – o corte até então era de 60 salários-mínimos.
A Medida Provisória 1.159, de 12 de janeiro de 2023 alterou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam da não cumulatividade do PIS e da COFINS, passando a prever expressamente que o ICMS incidente na operação de venda da mercadoria não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.406 sob a sistemática da repercussão geral.
A nova medida provisória também determinou a necessidade de exclusão da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS dos valores relativos ao ICMS incidente sobre a aquisição da mercadoria ou do serviço, sendo esta alteração válida, após 90 dias da publicação da nova legislação.
Chama a atenção, em especial, o fato de a MP 1.159/2023 prever expressamente a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, diversamente da recente Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 que determinou a manutenção da parcela relativa ao imposto estadual no cálculo do crédito relativo à entrada das mercadorias.
A Instrução Normativa nº 2.121 trouxe ainda alterações relevantes para a apuração da contribuição ao PIS e COFINS, principalmente, ao confirmar a definição de insumos em hipótese que geravam dúvidas entre os contribuintes, dentre os quais podemos listar:
– os bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros – insumo do insumo (art. 176, I);
– a contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (art. 176, XII);
– frete e seguro no território nacional quando adquiridos bens para serem utilizados como insumos e quando importados bens para serem utilizados como insumos na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviço a terceiros (art. 176, XV, XVI);
– frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (art. 176, XVII); dentre outras hipóteses de crédito e seguro;
– parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços (art. 176, XX); e
– dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços (art. 176, XXI).
Vale dispor que a inclusão do pagamento de frete e seguro como insumo em praticamente todas as hipóteses de compra de estoque e imobilizado foi uma das relevantes alterações procedidas visando pacificar as dúvidas existentes entre os contribuintes.
A Medida Provisória nº 1.152, de 29 de dezembro de 2022, alterou inúmeras regras relativas a preços de transferência, com impactos na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
As regras de preços de transferência têm como objetivo garantir a fixação de um valor mínimo nas operações internacionais entre pessoas relacionadas e beneficiárias de tratamento tributário privilegiado, estabelecendo valores mínimos de receita tributável (principalmente nas operações de exportação) e valores máximos de despesas dedutíveis (principalmente nas operações de importação).
A legislação brasileira de preço de transferência está sistematizada na Lei nº 9.430/1996. Em diversos aspectos diverge de práticas internacionais não seguindo o modelo da OCDE. A MP 1.152 foi editada com o objetivo de minimizar tais divergências, principalmente, eliminando a sistemática de cálculo de valores com base em margens fixas, passando a privilegiar testes de comparabilidade, inclusive, em relações praticadas entre partes independentes passíveis de comparação.
Para tanto a definição de parte relacionada passou a considerar partes cuja relação de influência, direta ou indireta, possa impactar os preços praticados nas operações.
No novo regramento é possível que sejam consideradas além das nuances entre partes relacionadas também a existência de outras opções que poderiam ter sido adotadas caso a transação tivesse sido realizada por partes não relacionadas. No caso, se desconsidera ou substitui a transação quando confirmado que partes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis, não a teriam realizado.
A análise de comparabilidade passa então a considerar uma série de fatores entre partes não relacionadas, como características economicamente relevantes das transações e seleção do método mais apropriado e indicador financeiro a ser examinado.
Passa a haver uma predileção e recomendação pela aplicação do PIC, que considera a comparação com preços ou valores de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas. Os demais métodos passam a seguir as orientações da OCDE se baseando em análise de comparabilidade visando eliminar as margens fixas do sistema atual.
O contribuinte deve utilizar o método mais apropriado para o preço parâmetro, se houver necessidade de ajuste, deve:
a)ajustar a apuração do IRPJ e da CSLL de forma espontânea; ou
b) ajustar o valor das transações, até o fim do ano-calendário, de forma compensatória.
Ainda, em caso de discordância, a Receita Federal do Brasil poderá efetuar ajuste diverso na apuração do IRPJ e da CSLL, e neste caso, assim como no caso do ajuste espontâneo, poderá ocorrer um novo ajuste sendo a parte brasileira reembolsada do valor do reajuste pela outra parte.
Vale também mencionar que os ativos intangíveis passam a ser expressamente objeto de controle de preços de transferência, independentemente de que sejam passíveis de registro, proteção legal ou da sua forma de contabilização.
Os serviços intragrupo; contratos de compartilhamento de custos; reestruturação de negócios; e operações financeiras, passaram a ter regras previstas.
A forma de prestação de informações será regulamentada pela Receita Federal do Brasil sendo previstas elevadas penalidades pela falta de entrega ou a disponibilização dos documentos. Também serão regulamentadas as hipóteses de dispensa ou flexibilização das regras.
Vale também fazer destaque que foram revogados os antigos limites de dedutibilidade dos royalties, sendo que não serão mais dedutíveis os valores de royalties de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante devidos a: entidades residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; e quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação.
A MP 1.152 conta com a aplicação obrigatória a partir de 2024 e facultativa a partir de 2023 e deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional dentro de 120 dias, sob pena de perder sua validade.
O Decreto nº 11.322/2022, publicado em 30 de dezembro de 2022, reduziu as alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras para 0,33% e 2%, respectivamente, com vigência imediata. Contudo, em 1º de janeiro de 2023, em edição extra do Diário Oficial da União, o Decreto nº 11.374/2023 revogou referida redução, restabelecendo as alíquotas anteriormente vigentes que somadas totalizam 4,65%.
Conforme o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena) a exigência de qualquer valor relativo ao aumento de tributo somente pode ocorrer após 90 dias da publicação da lei que o instituiu. No caso, como o Decreto nº 11.374/2023 procedeu aumento das alíquotas das contribuições, deve iniciar sua vigência após o prazo de 90 dias, o que não foi previsto, possibilitando o questionamento pelos contribuintes.
Desta forma, os contribuintes lesados por referido aumento podem ajuizar ações para o reconhecimento e aplicação do direito à noventena, tendo garantia de que a majoração das alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras passe a valer apenas após os 90 dias da publicação do Decreto nº 11.374/2023. No caso, como a majoração correu em 01º/01/2023, na prática, seria garantido que a aplicação da alíquota majorada ocorra tão somente a partir de 1º de abril do presente exercício, já havendo precedentes favoráveis.
Nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
São Paulo, 18 de janeiro de 2023
Patrícia Giacomin Pádua
patricia.padua@stussinevessp.com.br
Arthur T. Stüssi Neves
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