Em 29 de dezembro de 2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.202 que dentre outras alterações à legislação tributária desonerou parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revogou benefícios fiscais, revogou a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados municípios e limitou a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
A nova medida provisória revogou a opção do recolhimento sobre a receita bruta (“CPRB”) a partir de 1º/04/2024 e em contrapartida, estabeleceu uma redução escalonada das alíquotas da contribuição patronal sobre a folha de salários para as empresas que exercem atividades elencadas nos seus anexos I e II.
As empresas com atividades previstas no anexo I (transportes, atividades de rádio e televisão, desenvolvimento e licenciamento de programa de computador, dentre outras) terão redução da contribuição para 10% em 2024; 12,5% em 2025; 15% em 2026; e 17,5% em 2027. Já as previstas no anexo II (fabricação de artigos para viagem, calçados, construção de ferrovias e obras diversas, edição de livros e jornais, consultoria em gestão, dentre outras) terão redução para 15% em 2024; 16,25% em 2025; 17,5% em 2026 e 18,75% em 2027. As alíquotas nos primeiros anos serão sempre menores do que aquelas previstas nos anos subsequentes.
Vale destacar que as alíquotas reduzidas somente são aplicáveis ao salário-de-contribuição dos segurados até o valor de um salário-mínimo. Ainda, para aproveitamento das alíquotas reduzidas será considerado apenas a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativa à atividade principal. As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometem a manter em seus quadros funcionais quantidade de empregados igual ou superior à verificada em 1º de janeiro de cada ano-calendário, sob pena de exclusão do benefício.
A compensação dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado com valor igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) deverá observar limite mensal estabelecido em ato do Ministro do Estado da Fazenda. O valor passível de compensação deverá ser graduado em função do total do crédito não sendo inferior à 1/60 do valor total demonstrado e utilizado na entrega na primeira declaração de compensação. Ainda foi esclarecido que a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada em até 05 (cinco) anos do trânsito em julgado ou homologação da desistência de execução do título judicial. Na forma prevista, necessário aguardar a regulamentação do Ministério da Fazenda com as definições sobre qual será o limite exato e seu respectivo escalonamento.
Extintos os incentivos fiscais de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do Perse instituídos pela Lei nº 14.148/2021. Inicialmente os benefícios deveriam permanecer vigentes pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Com a publicação da medida provisória o benefício foi extinto a partir de 1º de abril de 2024 para a CSLL, PIS e COFINS e a partir de 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ.
A Medida Provisória n. 1.202/2023 também revogou, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024, o adicional de alíquota de 1% de Cofins-Importação na importação de bens específicos e a alíquota reduzida de 8% da contribuição previdenciária destinada aos municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 na tabela de faixas de habitantes.
Estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários,
Patrícia Giacomin Pádua
© 2024 | Stüssi-Neves | All Rights Reserved | Privacy Policy