Informativo Extraordinário – Projeto de Lei 1179/20 – Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)

Diante dos inúmeros impactos negativos da atual crise nos mais diversos setores, o Governo brasileiro vem lançando uma série de normas excepcionais, principalmente nas esferas trabalhista e fiscal, com o objetivo de tentar proteger relações de trabalho e criar condições de sobrevivência para a economia.

Com relação às relações privadas, poucas medidas vinham sendo apresentadas até então, uma vez que, como regra geral, tais relações devem ser tratadas somente pelas partes envolvidas, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos.

Contudo, a paralisação da economia aponta para uma onda de problemas de descumprimento de obrigações contratuais sem precedentes, razão pela qual foi proposto, nesta semana, o Projeto de Lei no 1179/2020, que dispõe sobre o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”.

Referido projeto tem como objetivo organizar as relações privadas definidas em contratos que, na crise, precisam ser alteradas ou até interrompidas temporariamente sem que isso gere ações judiciais.

Não se sujeitam ao projeto os casos empresas em recuperação judicial e os serviços regulados (como, por exemplo, água e energia).

De início, foi instituída uma “pausa legal”, de 20 de março (quando tiveram início medidas de isolamento social e fechamento do comércio não essencial em grande parte do país) até 20 de outubro de 2020, tempo previsto para que a crise tenha, esperamos, se dissipado. Após esse prazo, todas as regras suspensas voltam à vigência normalmente.

  • Seguem abaixo os principais pontos do projeto:
    Os prazos prescricionais ficam suspensos até 30 de outubro de 2020;
  • A assembleia geral das pessoas jurídicas de direito privado poderá ser realizada por meios eletrônicos, sendo possível a manifestação de participantes também por meio eletrônico;
  • As consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus nas execuções dos contratos, incluindo hipótese de caso fortuito ou força maior, não terão efeitos jurídicos retroativos. Não se consideram fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário;
  • Até 30 de outubro de 2020 fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (possibilidade de desistência do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço) na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos;
  • Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, até 30 de outubro de 2020;
  • Ficam suspensos os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, até 30 de outubro de 2020;
  • O Síndico de condomínio edilício, em caráter emergencial, pode restringir a utilização das áreas comuns, bem como restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades, não se aplicando as restrições para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias;
  • Todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, e para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020 (*);
  • A prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar;
  • O prazo para instauração de processo de inventário terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020, para sucessões abertas a partir de 1o de fevereiro de 2020.
  • O prazo de entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi prorrogado para 1o de janeiro de 2021, prorrogando-se, ainda, para agosto de 2021 o prazo para início de aplicação de sanções relativas a casos de descumprimento da referida lei.

O Projeto de Lei foi aprovado pelo Senado Federal na última sexta-feira, dia 3 de abril, faltando, ainda, a aprovação ou revisão pela Câmara dos Deputados.

Nosso escritório continuará acompanhando o trâmite legislativo e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

(*) o prazo aqui referido para realização de assembleias de pessoas jurídicas para aprovação das contas dos exercícios encerrados em 31/12/2019 conflita com o prazo indicado na MP 931/20, que trata do mesmo tema.

São Paulo 06 de abril de 2020.

Charles Wowk
charles.wowk@stussinevessp.com.br

Luiz Adolfo Salioni Mello
luiz.mello@stussinevessp.com.br

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