Informativo Extraordinário – Projeto de Lei 1179/20 – Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)
Diante dos inúmeros impactos negativos da atual crise nos mais diversos setores, o Governo brasileiro vem lançando uma série de normas excepcionais, principalmente nas esferas trabalhista e fiscal, com o objetivo de tentar proteger relações de trabalho e criar condições de sobrevivência para a economia.
Com relação às relações privadas, poucas medidas vinham sendo apresentadas até então, uma vez que, como regra geral, tais relações devem ser tratadas somente pelas partes envolvidas, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos.
Contudo, a paralisação da economia aponta para uma onda de problemas de descumprimento de obrigações contratuais sem precedentes, razão pela qual foi proposto, nesta semana, o Projeto de Lei no 1179/2020, que dispõe sobre o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”.
Referido projeto tem como objetivo organizar as relações privadas definidas em contratos que, na crise, precisam ser alteradas ou até interrompidas temporariamente sem que isso gere ações judiciais.
Não se sujeitam ao projeto os casos empresas em recuperação judicial e os serviços regulados (como, por exemplo, água e energia).
De início, foi instituída uma “pausa legal”, de 20 de março (quando tiveram início medidas de isolamento social e fechamento do comércio não essencial em grande parte do país) até 20 de outubro de 2020, tempo previsto para que a crise tenha, esperamos, se dissipado. Após esse prazo, todas as regras suspensas voltam à vigência normalmente.
O Projeto de Lei foi aprovado pelo Senado Federal na última sexta-feira, dia 3 de abril, faltando, ainda, a aprovação ou revisão pela Câmara dos Deputados.
Nosso escritório continuará acompanhando o trâmite legislativo e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
(*) o prazo aqui referido para realização de assembleias de pessoas jurídicas para aprovação das contas dos exercícios encerrados em 31/12/2019 conflita com o prazo indicado na MP 931/20, que trata do mesmo tema.
São Paulo 06 de abril de 2020.
Charles Wowk
charles.wowk@stussinevessp.com.br
Luiz Adolfo Salioni Mello
luiz.mello@stussinevessp.com.br
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