ATENÇÃO

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA FEDERAL E OPORTUNIDADES

ICMS DIFAL

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei no 32/21 para alterar a Lei Complementar no 87/96 e incluir a cobrança do ICMS DIFAL.
A indispensável Lei Complementar no 190/2022, porém, prevendo a cobrança nas operações destinadas a não contribuintes do imposto, conforme condição exigida pelo STF no julgamento ocorrido em fevereiro de 2021 acerca da validade desse tributo (RE 1.287.019 – Tema 1.093), somente foi publicada no dia 05/01/2022. Desta forma, apesar de a citada lei complementar prever sua aplicação após decorridos 90 dias da publicação, ou seja, a partir de 05.04.2022, em razão do princípio constitucional da anterioridade, há fortes argumentos para defender que os estados somente poderiam exigir o DIFAL a partir de 1o.01.2023, inclusive, com possibilidade de requerimento judicial neste sentido.

PRORROGADA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALARIOS

A Lei no 14.288/21 prorrogou a sistemática da ‘desoneração da folha de salários’ até 31.12.2023 possibilitando que contribuintes de 17 (dezessete) setores da economia continuem optando, anualmente e de forma irretratável, sobre a forma de recolhimento de suas contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do artigo 22, da Lei no 8.212/91, isto é, utilizando como base de cálculo a folha de salários (alíquota de 20%) ou a receita bruta (alíquotas de 1% a 4,5%, a depender das regras contidas na lei).

NOVOS TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

Os Tratados para Evitar a Dupla Tributação firmados pelo Brasil com a Suíça, este já objeto de informativos anteriores, bem como com os Emirados Árabes Unidos passam a ter vigência a partir 1o.01.2022. Já o Tratado para Evitar a Dupla Tributação firmado com Singapura aguarda a publicação do Decreto Presidencial para sua promulgação.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Portaria PGFN/ME no 15.059/21 reabriu os prazos de ingresso nos programas de transação tributária, incluindo o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN. O prazo para adesão permanece aberto até as 19 horas do dia 25 de fevereiro de 2022, bem como dia 28 de fevereiro para débitos de FGTS inscritos em dívida ativa.

TRIBUTAÇÃO DA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

O plenário do Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do RE 1.063.187 em 24.09.2021 reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa SELIC recebidos em repetição de indébito. O entendimento firmado pelo STF foi no sentido de que os juros de mora possuem caráter indenizatório não sendo possível a incidência dos tributos que visam apenas a tributação de acréscimo patrimonial. Não foi concluído se o entendimento seria aplicado apenas aos casos futuros ou também aos passados, razão pela qual, é recomendável que as empresas que se sujeitaram a referidas incidências, principalmente no ano de 2021 ainda sujeito a ajustes, ingressem com medida judicial para discussão. A incidência do PIS e da COFINS sobre tais valores da taxa SELIC também podem ser objeto de discussão.

REDUÇÃO DAS DEDUÇÕES DO PAT

O Decreto no 10.854/21 alterou o Decreto 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR) na parte em que dispõe sobre o PAT, de forma a reduzir as deduções estabelecidas pela Lei no 6.321/76, em contraposição ao entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. As alterações podem ser objeto de questionamento judicial, inclusive, em relação à aplicação das referidas reduções ainda no ano de 2021.

Stüssi-Neves Advogados está à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários acerca destes assuntos, inclusive, para maior orientação e ingresso das medidas judicias sugeridas para a redução da carga tributária.

São Paulo, 06 de janeiro de 2022.

Patrícia Giacomin Pádua
patricia.padua@stussinevessp.com.br

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