A Lei nº 13.874/19, de 20 de setembro de 2019, conhecida como Lei de Liberdade Econômica, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e traz como principal objetivo a proteção à livre iniciativa e o livre exercício de atividades econômicas no Brasil. A partir das novas obrigações e cenários instituídos pela referida Lei de Liberdade Econômica, alguns temas dependem de regulamentação específica, como por exemplo o licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas, que deve ser regulamentado em esfera estadual.
No âmbito do Estado de São Paulo essa regulamentação foi iniciada recentemente, precisamente em 25 de setembro de 2023, com a promulgação da Lei Estadual nº 17.761 e Decretos nº 67.979 e nº 67.980, todos publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 26 de setembro de 2023. Tais atos normativos instituem os procedimentos, prazos, condições e regras gerais das mudanças nos processos de registro e legalização de empresas no Estado de São Paulo, com o objetivo final e principal de simplificar e desburocratizar tal sistema.
A Lei nº 17.761/2023 explica que as atividades econômicas serão divididas em níveis de risco, sendo essa classificação determinante para a necessidade ou dispensa de ato público, ou seja, deferimento de entidade ou órgão público, para o desempenho da referida atividade. O Decreto nº 67.979/2023 por sua vez, determina as três categorias de risco, quais sejam:
Os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo deverão emitir até 25 de dezembro de 2023, via ato normativo, a classificação dos riscos de acordo com as três categorias mencionadas acima, para que as devidas adequações sejam realizadas no sistema de registro e legalização de empresas em tempo do início da vigência da Lei nº 17.761/2023, que é em seis meses após a sua publicação, ou seja, final do mês de março de 2024.
Uma das previsões da Lei nº 17.761/2023 que chama certa atenção é a que se refere ao prazo de 60 (sessenta) dias e que não pode ser estabelecido em quantidade superior de dias, para o órgão competente decidir sobre a requisição de liberação da atividade econômica. A ideia é que toda a documentação necessária seja apresentada no ato de solicitação da liberação e, caso não seja manifestada decisão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a liberação seja considerada de forma tácita. Essa aprovação tácita não significa que o pedido deixará de ser examinado e que não será emitida a decisão do órgão, mas tem a finalidade de não impedir o desempenho da atividade.
A ideia da aprovação tácita, no entanto, não constitui regra absoluta e as suas exceções poderão ser determinadas pelo Poder Executivo. A própria Lei nº 17.761/2023 estabelece que despacho fundamentado poderá determinar prazo superior a 60 (sessenta) dias para liberação da atividade econômica, desde que verificado que tal prazo faz sentido em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica pretendida pelo requerente. O Decreto nº 67.979/2023 vai além e determina três principais cenários de exceção, que serão listados abaixo. Por ser uma regra nova, as regras referentes à aprovação tácita, constantes no Capítulo III do Decreto nº 67.979/2023, entrarão em vigor no final de março de 2024, enquanto as demais regras do decreto entrarão em vigor no final de dezembro de 2023.
Remetendo à ideia levantada pela Lei de Liberdade Econômica de estimular o empreendedorismo, o Decreto nº 67.979/2023 regulamentou, ainda, o Ambiente Regulatório Experimental, também chamado de “sandbox regulatório”, que diz respeito ao conjunto de condições especiais simplificadas que serão concedidas à pessoas jurídicas permitindo que estas recebam autorização temporária da Administração Pública para o desenvolvimento de modelos de negócios inovadores, bem como para testar técnicas e tecnologias experimentais.
O Ambiente Regulatório Experimental funcionará a partir de chamamento público, de acordo com os critérios determinados no Decreto nº 67.979/2023. As principais condições que chamam a atenção são (i) o prazo da autorização temporária a ser concedida é de 1 (um) ano, podendo ser renovado, apenas uma vez, por igual período de 1 (um) ano; e (ii) nos critérios de elegibilidade estão a capacidade técnica e financeira da pessoa jurídica e seus sócios controladores diretos ou indiretos, sendo que serão levados em consideração os temas de proteção à lavagem de dinheiro, proteção de dados e segurança cibernética.
O Governo do Estado de São Paulo criou, por fim, o Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Estado de São Paulo, chamado de “Comitê Facilita”, por meio do Decreto 67.980/2023, já mencionado, o qual deverá ser instituído até o final de novembro deste ano e será composto por 1 representante da (i) Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (ii) Junta Comercial do Estado de São Paulo; (iii) Casa Civil; (iv) Secretaria de Habitação de Desenvolvimento Urbano; (v) Secretaria de Fazenda e Planejamento; (vi) Secretaria da Saúde; (vii) Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; (viii) Secretaria de Segurança Pública; (ix) Secretaria da Agricultura e Abastecimento; e (x) organizações de representação dos municípios paulistas.
As regulamentações e determinações que ainda estão por vir são atentamente aguardadas, assim como o início da implementação dos procedimentos e sistemas criados com a esperança de que seja alcançado o objetivo de desburocratização e estímulo do empreendedorismo.
Estamos à sua disposição para qualquer esclarecimento.
Larissa Codello Bertolini
Advogada da Área Societária de Stüssi Neves Advogados – São Paulo
larissa.bertolini@stussinevessp.com.br
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