A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG), também conhecida como Convenção de Viena e introduzida pela UNCITRAL em 1980, é um tratado que estabelece um regramento uniforme para acordos de venda internacional de mercadorias, buscando facilitar o comércio transfronteiriço e expandir a interrelação entre as economias das nações em escala global.

Em 2022, a CISG alcançou o número de 95 países signatários, incluindo Estados Unidos, Rússia, Alemanha, Canadá, China, Cingapura e o Brasil, que a internalizou em seu ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 8.327/2014, sendo considerada, portanto, um diploma legal amplamente difundido no cenário do comércio internacional.

Dessa forma, cabe o questionamento: as partes contratantes devem optar pela inclusão ou exclusão da CISG na regulação de seu contrato?

Os motivos para escolher a aplicação desta Convenção para reger um contrato vão desde a legislação local desfavorável dos Estados contratantes até a legislação local não desenvolvida, o que possibilitaria, assim, benefícios com a aplicação do regramento uniforme da Convenção. Além disso, outro ponto favorável é a interpretação facilitada do contrato firmado entre as partes, em grande parte das vezes oriundas de diferentes Estados-membros, uma vez que as disposições da CISG foram redigidas com o intuito de evitar o uso de termos específicos de common law ou civil law, visto que tais termos podem não existir ou possuir interpretações distintas em diferentes idiomas e em diferentes jurisdições.

Por outro lado, as razões para a exclusão da aplicação da Convenção ao contrato incluem a possibilidade de ser pouco conhecida pelos operadores jurídicos ou advogados, os quais podem ter menos experiência com a CISG ao redor do globo. Ademais, a depender da matéria do contrato em particular, pode ser mais benéfico para as partes aplicar a lei de uma jurisdição específica, seja do Estado do contratante ou do contratado, ou até mesmo de uma terceira jurisdição à escolha das partes.

De qualquer forma, deve-se ter cautela com relação aos seguintes pontos:

  • A CISG pode ser aplicada sem a existência de um contrato por escrito;
  • Com o mercado global e as trocas de e-mail transfronteiriças, as partes devem se certificar de que essas trocas não serão consideradas um contrato porque, de acordo com a CISG, não é necessário um contrato formal para que seja aplicado.
  • Há lacunas na redação da CISG que deverão ser preenchidas pela legislação interna aplicável que rege o contrato, levando a uma “operação dupla” de leis, com a CISG aplicando-se a certos aspectos do contrato e outro corpo de leis se aplicando ao restante. Isto não leva, necessariamente, a entraves, mas pode trazer alguma insegurança para os contratantes, razão pela qual uma alternativa seria a inclusão de cláusulas expressas para sanar as previsíveis lacunas da CISG em sua aplicação.

Importante lembrar que a CISG consagra o princípio da liberdade contratual, sendo as partes totalmente livres, tanto para a elaboração das condições de seu contrato, como também para escolher se querem, ou não, a aplicação da CISG. No entanto, vale ressalvar que a eventual escolha pela exclusão do referido instituto deve ser manifestada de forma expressa, pois o silêncio leva à presunção de sua aplicação. Neste sentido, se a opção for pela exclusão da CISG, é comum que as partes insiram tal decisão no capítulo que trata da lei aplicável, acrescentando, por exemplo, a seguinte redação: “As disposições da Convenção das Nações Unidas sobre a Venda Internacional de Mercadorias não se aplicam a este Contrato.“

Por fim, para saber se a aplicação da CISG deve ser incluída ou excluída de um contrato, a resposta depende de cada caso concreto. As partes não devem necessariamente evitar a CISG, mas analisar os benefícios e os inconvenientes da sua potencial aplicação, considerando a possibilidade de um melhor resultado comercial entre os contratantes e a prevenção de disputas legais em transações de venda internacional de mercadorias.

Continuamos acompanhando atentamente a evolução do assunto e ficamos à disposição dos nossos clientes e amigos para quaisquer informações adicionais.

 

Mariana de Magalhães e Souza

Advogada da Área Cível de Stüssi Neves Advogados – São Paulo

mariana.souza@stussinevessp.com.br

 

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