O TST consolidou entendimento acerca do “limbo previdenciário”, situação que os trabalhadores e empresas enfrentam com regularidade.
Até o presente momento, não há lei que regule este fato, por isso, o Judiciário impõe soluções baseadas na função social do contrato e nos princípios constitucionais e específicos trabalhistas.
O limbo pode se concretizar, entre outras, nas circunstâncias abaixo descritas:
Nessas situações, o empregado é proibido de retornar o trabalho, não percebe remuneração, ficando em situação de vulnerabilidade.
Em relação à remuneração do período de incerteza, a jurisprudência especializada vem impondo aos empregadores a obrigação de pagá-la, especialmente quando a situação previdenciária do empregado não é resolvida. Os benefícios sociais devem ser mantidos durante o período de afastamento e de indecisão acerca da situação previdenciária, a teor da jurisprudência também já consolidada pelos tribunais trabalhistas.
Em casos de oposição da empresa ao retorno do empregado, após a alta previdenciária, o TST fixou a seguinte tese:
Tema | Tese principal |
88 | A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva. |
Este precedente confirma a indispensabilidade da gestão efetiva de afastamentos médicos e/ou previdenciários pelas empresas, por intermédio de atuação conjunta dos Departamentos de Segurança e Medicina do Trabalho, Recursos Humanos e Jurídico, para a adoção de procedimentos tendentes ao acompanhamento das condições particulares de cada trabalhador submetido a esta situação, incluindo data e resultado da perícia, tipo e duração do benefício concedido, orientação e suporte das condutas que podem/devem ser adotadas nestas circunstâncias, análise da possibilidade de retorno ao trabalho com adaptação funcional compatível com o quadro de saúde.
Todas as práticas referidas no parágrafo antecedente objetivam impedir ou mitigar os riscos do limbo previdenciário e do enquadramento da conduta no precedente vinculante em destaque, já que não se trata apenas de pagamento do valor devido no período desprotegido, mas também de indenização por dano moral, sem prejuízo de outras consequências jurídicas, bem como proteção da imagem, nome e reputação da empresa.
A equipe trabalhista do Stüssi Neves Advogados está à disposição para esclarecimentos e providências.
Maria Lúcia Menezes Gadotti Patrícia Salviano Teixeira Eduardo Ramiro Kono
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