Com a publicação da Lei n.º 14.698/23 no último dia 21 de setembro o voto de qualidade foi restabelecido no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Isso significa que, em caso de empate nos julgamentos, o Presidente das Turmas das Câmaras Comuns e da Câmara Superior, sempre membro da Fazenda Nacional, terá o poder de desempatar as decisões.

Nestes casos em que a decisão favorável à Fazenda Nacional for proclamada pelo voto de qualidade, visando minorar eventuais prejuízos que possam ser causados aos contribuintes, benefícios substanciais foram regulamentados para a regularização dos débitos, como:

  • Exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais, inclusive em relação aos casos já julgados pelo CARF cujo mérito esteja pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal.
  • O débito poderá ser quitado em até 90 dias sem multa e juros, em até 12 parcelas mensais, inclusive, com a utilização de saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, sendo ainda possível a utilização de precatórios para amortização ou liquidação.
  • Caso o contribuinte não opte pelo pagamento o débito será inscrito em até 90 dias sem o encargo de 20% de honorários da Fazenda Nacional.
  • Os contribuintes que possuam capacidade de pagamento e cumpram requisitos definidos estão dispensados da apresentação de garantia para discussão judicial.
  • O débito poderá ser objeto de transação tributária específica quando inscrito em dívida ativa.

A Lei n.º 14.698/23 trouxe outras mudanças importantes, tais como:

  • Direito à sustentação oral dos contribuintes.
  • Obrigatoriedade de observância das súmulas do CARF pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal e pelas turmas e câmaras do próprio conselho.
  • Redução da majoração da multa de ofício nos casos de sonegação, fraude e conluio, que agora será de 100% do valor do principal, podendo atingir 150% nos casos de reincidência.

A Lei trouxe ainda outras alterações relacionadas à transação tributária, incentivos à conformidade tributária, dedutibilidade de pagamentos efetuados por empresas multiplicadoras de sementes, e valores inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais.

Em resumo, estas mudanças representam uma oportunidade altamente vantajosa para a regularização de débitos em litígio e podem ser uma alternativa atraente para empresas envolvidas em disputas com considerável divergência jurisprudencial entre teses pró-fisco e pró-contribuinte no CARF.

A equipe do Stüssi-Neves Advogados está à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional sobre o tema em referência. 

Atenciosamente,

 

Arthur T. Stüssi Neves  

arthurstussi@stussi-neves.com  

Patrícia Pádua

patricia.padua@stussinevessp.com.br

 

 

 

 

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