No encerramento do primeiro semestre deste ano, o Presidente do TST, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, anunciou que esta Corte decidiu e redigiu 109 novas teses vinculantes, bem como afetou 73 Incidentes de Recursos Repetitivos.

As novas teses guiarão suas decisões futuras, pacificando conflitos, uniformizando a jurisprudência e diminuindo a recorribilidade das decisões das instâncias de grau inferior.

Estas modificações não serão as últimas, como já destacou o atual presidente do TST, que pretende contar com “uma rede madura de precedentes vinculantes, disciplinando a maioria das controvérsias frequentes, conferindo segurança e desestimulando a recorribilidade

A área trabalhista de SNA publicará uma série de Informativos, com o objetivo de atualizar os nossos clientes acerca destas novas teses, que poderão impactar os contratos de trabalho em curso e determinar ajustes nas práticas de gestão de pessoas e de processos trabalhistas.

Uma das matérias frequentemente trazidas à apreciação do Judiciário Trabalhista é o adicional de insalubridade para atividades em que o trabalhador está exposto a agentes nocivos à saúde, como agentes físicos, químicos e biológicos.

O TST apresentou cinco novas teses sobre esta verba, assim consolidadas:

 

Tema Entendimento
 
80 O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.

 

118 A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.

 

171 É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.

 

180 O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.

 

190 O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.

 

O entendimento consolidado nestes temas especifica condições objetivas que devem ser observadas para o pagamento (ou não) do adicional em questão, seja pela própria função desenvolvida pelo empregado, seja pela substância com a qual ele tem contato, independente da realização de perícia técnica.

A equipe trabalhista de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos e providências que se fizerem necessários,

 

Maria Lúcia Menezes Gadotti         Patrícia Salviano Teixeira         Eduardo Ramiro Kono

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