INFORMATIVO – RESOLUÇÃO no 961
Manutenção de Parcelamento do FGTS Descumprido

A Resolução no 961/2020, editada pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamento de débitos deste encargo, vigentes entre março e agosto de 2020.

As parcelas inadimplidas durante esse período não implicarão a rescisão automática do parcelamento, ficando autorizada a reprogramação dos valores em aberto a partir do mês de setembro de 2020 até janeiro de 2021.

Tais parcelas, contudo, serão acrescidas de atualização monetária, multa e demais encargos previstos na legislação em vigor.

Para os acordos de parcelamento, que vierem a ser celebrados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de noventa dias para o início do pagamento.

As regras transitórias em comento não se aplicam aos débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser quitados na forma e prazo estabelecidos em Lei.

A equipe trabalhista de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários,

Maria Lúcia Menezes Gadotti
marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br

Patrícia Salviano Teixeira
patricia.salviano@stussinevessp.com.br

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