Informativo Extraordinário – Circular no 945/2021
Foi publicada, hoje, Circular que dispõe sobre a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, e o diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
Da Suspensão Temporária da Exigibilidade do Recolhimento do FGTS
Poderão utilizar-se da prerrogativa da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do T empo de Serviço – FGTS, referentes às competências mencionadas, todos os empregadores, inclusive o doméstico, independentemente de adesão prévia.
O empregador permanece obrigado a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, utilizando o sistema Conectividade Social e/ou eSocial, conforme o caso.
Das Penalidades Por Ausência de Informação
A ausência de declaração da informação do FGTS acarretará incidência de multa e encargos, se ultrapassada a data limite de 20 de agosto de 2021.
As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem a aplicação de multas ou encargos, desde que declaradas as informações na forma e no prazo previstos, ou seja, até 20 de agosto de 2021.
Do Parcelamento
O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador referentes às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, poderá ser feito em até 4 parcelas com vencimento até o dia 07 de cada mês, com início previsto em setembro de 2021 e fim até dezembro de 2021.
Não será aplicado valor mínimo para as parcelas. O montante total, poderá ser antecipado, a interesse do empregador.
Das Penalidades Por Ausência de Quitação
As parcelas, de que trata o parcelamento referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos. A inadimplência do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.
Os CRF vigentes em 27/04/2021 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa dias), a partir da data de seu vencimento.
Os Contratos de Parcelamento de Débitos em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto na Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos.
Da Rescisão do Contrato de Emprego
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá efetuar o recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, sem incidência de multa ou encargos, bem como quitar eventual parcelamento, além dos importes rescisórios devidos.
A equipe trabalhista de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários,
Maria Lúcia Menezes Gadotti
marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br
Patrícia Salviano Teixeira
patricia.salviano@stussinevessp.com.br
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