Impactos Tributários Decorrentes da Pandemia Covid-19
Da mesma forma que informamos as medidas adotadas na esfera trabalhista visando minimizar os efeitos da Covid-19 gostaríamos de alertar as adotadas na esfera tributária, sendo certo que outras estão para entrar em vigor nos próximos dias.
Possibilidade de suspensão, prorrogação e diferimento dos atos de cobrança da dívida ativa da União Federal – Portaria no 103/2020 do Ministério da Economia
A Procuradoria da Fazenda Nacional foi autorizada a suspender por 90 dias: (i) prazos de defesa dos contribuintes em processos administrativos de cobrança de dívida ativa da União Federal; (ii) encaminhamento de certidões de dívida ativa para protesto extrajudicial; (iii) instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e (iv) procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.
Também foi autorizada a proposta de transação para os débitos inscritos em dívida ativa com pagamento de 1% (um por cento) do total da dívida e diferimento do pagamento das demais parcelas até o prazo máximo de 84 (oitenta e quatro) ou 100 (cem) meses.
Proposta de transação tributária – Portaria no 7.820/2020 da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) – prazo final para adesão 25/03/2020
Regulamentada a transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União Federal que deve ser realizada mediante adesão à proposta da PGFN exclusivamente através de acesso à plataforma Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br) até o dia 25 de março de 2020.
Na adesão para débitos em discussão judicial deverá ser apresentada cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos com o respectivo pedido de extinção. Eventuais garantias existentes nos processos devem ser mantidas sendo permitida apenas a alienação de bens penhorados por iniciativa do contribuinte para amortização do saldo transacionado.
Em caso de valores parcelados a transação está condicionada à desistência do parcelamento.
Nesta modalidade de transação extraordinária está previsto:
(i) o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas (em caso de débito anteriormente parcelado 2%);
(ii) o parcelamento do saldo em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e
(iii) o diferimento do pagamento da primeira parcela para o último dia útil do mês de junho de 2020.
No caso de débito relativo às contribuições previdenciárias do empregado e do empregador o parcelamento poderá ser efetuado em até 57 meses.
Há previsão de aplicação, no que couber, da Portaria PGFN no 11.956/19 tratada em nossa Newsletter enviada em 21/11/2019.
Suspensão de prazos administrativos – Portaria no 7.821/2020 da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN)
Prevista a suspensão por 90 dias dos seguintes prazos:
(i) para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);
(ii) para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT);
(iii) para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir.
Esta suspensão se aplica aos prazos em curso a partir do dia 16 de março de 2020.
O ato também prevê a suspensão por igual período da apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; da instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade; e do início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.
Prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional – Resolução no 152/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional
As datas de vencimento dos tributos federais incluídos no Simples Nacional ficam prorrogadas da seguinte forma:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III – o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
A prorrogação destes prazos não implica direito à restituição de valores já pagos em obediência aos prazos anteriormente estabelecidos.
Produtos médico-hospitalares: simplificação do despacho aduaneiro – Instrução Normativa no 1.927/2020 da Receita Federal do Brasil e redução a zero do imposto de importação – Resolução no 152/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia
Conforme a instrução normativa da Receita Federal do Brasil o importador poderá obter a entrega e a utilização de diversas mercadorias importadas, devidamente listadas, antes da conclusão da conferência aduaneira enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde.
No caso as mercadorias deverão ter: (i) a declaração de importação processada pelas unidades da Receita Federal de forma prioritária; (ii) tratamento de armazenamento prioritário e permanecer sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.
A Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia (Camex), por sua vez, reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação para cinquenta produtos médicos e hospitalares. A alteração vigorará até o dia até 30 de setembro de 2020.
O ato determina também que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que exerçam atividades de licenciamento, controle ou fiscalização de importações dos referidos produtos adotem tratamento prioritário para sua liberação.
Prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas e Positivas com Efeitos de Negativas Federais – Portaria Conjunta no 555/2020 da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
Prorrogada por 90 (noventa) dias a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta, ou seja, em 24/03/2020.
Stüssi-Neves Advogados está à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários acerca deste assunto.
Patrícia Giacomin Pádua
patricia.padua@stussinevessp.com.br
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