Covid-19 e seus Impactos Legais no Brasil
Compilamos abaixo as principais medidas anunciadas pelo Governo Federal e órgãos públicos em decorrência da pandemia da COVID-19.
Recomendamos a nossos clientes que busquem orientação legal diante de um caso concreto. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos ou orientações que se façam necessários.
Aspectos Cíveis
O passageiro que decidir adiar viagem fica isento da cobrança de multa contratual se aceitar um crédito para a compra de nova passagem no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado. Se decidir cancelar, fica sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida. O prazo para reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de 12 meses, conforme Medida Provisória no 925/2020.
Em casos de cancelamentos de serviços, reservas e eventos, o prestador não é obrigado a reembolsar o consumidor, desde que assegure a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, ou faça outro acordo com o consumidor, sem custo adicional. O crédito poderá ser utilizado no período de 12 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública ou, se possível, os eventos deverão ser remarcados também neste mesmo prazo, conforme Medida Provisória no 948/2020.
Prorrogação da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para o dia 3 de maio de 2021, conforme Medida Provisória no 959/2020. Vale observar que esta questão ainda não é definitiva, pois ainda existe obrigação de conversão da medida provisória em lei.
Lei 14.010/2020*
*Em vigor a partir de 12 de junho de 2020, a Lei 14.010 é o resultado do Projeto de Lei no 1.179/2020, que trata de diversos aspectos emergenciais sobre relações jurídicas de direito privado durante a pandemia. Muitos dos artigos originalmente propostos no PL 1179 foram vetados na versão aprovada pela Presidência da República.
Prazos gerais: os prazos prescricionais ficam suspensos até 30 de outubro de 2020.
Consumidor: até 30 de outubro de 2020 fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (possibilidade de desistência do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço) na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.
Usucapião: ficam suspensos os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, até 30 de outubro de 2020.
Pensão Alimentícia: a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar.
Inventários: o prazo para instauração de processo de inventário terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020, para sucessões abertas a partir de 1o de fevereiro de 2020.
Lei Geral de Proteção de Dados: o prazo para início de aplicação de sanções relativas a casos de descumprimento da referida lei fica prorrogado para agosto de 2021.
Projeto de Lei 675/2020*
*Aguardando aprovação final pelo Congresso
Proibição de inscrição de devedores inadimplentes em cadastros negativos enquanto perdurar o estado de calamidade devido à pandemia do coronavírus.
Projeto de Lei 1.397/2020*
*Aguardando deliberação pelo Congresso
Institui medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos; e altera, em caráter transitório, o regime jurídico da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência. Entre outras medidas, propõe, pelo prazo de 30 dias, suspensão das ações judiciais de natureza executiva e de revisão de contratos relativas a descumprimentos ocorridos após 20 de março de 2020, flexibilização das hipóteses de requerimentos de recuperação judicial, impedimento de decretações de falência, impedimento de resilições unilaterais de contratos e afastamento de cobranças de multas moratórias.
Além disso, permite, mediante cumprimento de certos requisitos, que devedores busquem um procedimento denominado de renegociação preventiva. As negociações deverão ocorrer pelo prazo máximo de 90 dias, durante o qual os devedores terão as mesmas proteções mencionadas acima contra medidas de seus credores.
Aspectos Corporativos
O prazo das assembleias gerais ordinárias e reuniões anuais de sócios foi estendido para até sete meses contados do término do exercício social, regra válida apenas para sociedades cujo exercício social se encerre entre 31/12/2019 e 31/03/2020, nos termos da Medida Provisória no 931/2020.
O prazo de 30 dias para protocolo de atos societários sujeitos a arquivamento e assinados a partir de 16/02/2020 será contado da data em que as Juntas Comerciais retomarem suas atividades, para que seja preservada a retroatividade de seus efeitos perante terceiros desde a data de sua assinatura, conforme Medida Provisória no 931/2020. A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP anunciou a retomada de suas atividades a partir de 12 de maio de 2020, de forma restrita e mediante agendamento, em atendimento às medidas preventivas de contágio da COVID-19 estipuladas pelo Governo do Estado de São Paulo.
Acionistas de sociedades por ações fechadas e sócios de sociedades limitadas e cooperativas poderão participar e votar a distância em reuniões ou assembleias, conforme Medida Provisória no 931/2020. Nos termos da Instrução Normativa no 79/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, as reuniões e assembleias de sociedades por ações fechadas, sociedades limitadas e cooperativas poderão ser semipresenciais ou digitais, sendo que as regras de convocação, instalação e deliberação deverão obedecer as normas do estatuto ou contrato social e a respectiva convocação deverá informar se a reunião será realizada de forma semipresencial ou digital. As companhias abertas já possuíam tal autorização, de acordo com regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. A Instrução Normativa no 81/2020 do DREI revogou mais de 50 normas do DREI com o intuito de simplificar e uniformizar as orientações acerca do Registro Público de Empresas, concentrando todo o conteúdo revogado e reformulado em apenas um único documento, entrando em vigor no próximo dia 1o de julho.
Aspectos Trabalhistas
Permitida a concessão de férias coletivas aos empregados, mediante notificação obrigatória aos empregados com 48 horas de antecedência e sem necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia ou ao sindicato da categoria, nos termos da Medida Provisória no 927/2020.
Autorizado o adiantamento das férias individuais, mesmo que o empregado não tenha completado o período aquisitivo, priorizando-se os trabalhadores que estejam no grupo de risco da COVID-19, consoante a Medida Provisória no 927/2020.
Permitida a suspensão do gozo de férias de empregados da área da saúde ou de áreas consideradas como essenciais, conforme Medida Provisória no 927/2020.
Permitido o adiantamento de feriados, mediante notificação prévia de no mínimo 48 horas, salvo para os feriados religiosos, para os quais é indispensável ajuste formal com o empregado, de acordo com a Medida Provisória no 927/2020.
Autorizado o teletrabalho, incluindo para aprendizes e estagiários, nos termos da Medida Provisória no 927/2020.
É possível a instituição de Banco de Horas, mediante negociação coletiva ou acordo individual formal, permitindo-se a compensação do descanso por trabalho até 18 meses findo o período de calamidade pública, conforme Medida Provisória no 927/2020.
Estabelecimentos de saúde poderão firmar acordo individual por escrito para prorrogar a jornada de trabalho, mesmo quando as atividades forem consideradas insalubres e quando a jornada for de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, na forma da Medida Provisória no 927/2020.
Salvo em casos de risco, está suspensa a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, consoante a Medida Provisória no 927/2020.
Os casos de contaminação por COVID-19 não serão considerados como acidente de trabalho, salvo prova de nexo de causalidade entre a doença e o cargo desempenhado, a teor da Medida Provisória no 927/2020.
Autorizada a redução da jornada de trabalho com proporcional diminuição do salário, nos percentuais de 25%, 50% e 70%, pelo prazo máximo de 90 dias. A depender do salário do empregado e da redução imposta, o acordo poderá ser individual ou coletivo. O empregado receberá Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, pago com recursos do Governo Federal, que será calculado em percentual idêntico ao da redução, incidente o teto do seguro desemprego a que o empregado teria direito se desligado pela empresa. O empregado terá garantia de emprego durante a vigência do acordo e por igual período após o seu término. Empresas poderão pagar fornecer ajuda compensatória ao empregado, que terá natureza indenizatória, conforme Medida Provisória no 936/2020.
Permitida a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, fracionados em dois períodos de 30 dias. Tal medida poderá ser pactuada por acordo individual ou coletivo. O empregado terá garantia de emprego durante a vigência do acordo e por igual período após o seu término. O empregado continua tendo direito aos benefícios habituais concedidos pela empresa. O empregado receberá Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, pago com recursos do Governo Federal, que será de 100% do teto do seguro desemprego a que o empregado teria direito se desligado pela empresa. Empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões de reais no ano de 2019 são obrigadas a fornecer ajuda compensatória de 30% do salário do empregado, que terá natureza indenizatória, de acordo com a Medida Provisória no 936/2020.
Alguns empresários, dependendo do faturamento, poderão ter acesso à linha de crédito especial instituído pelo Programa Emergencial de Seguro e Empregos, com taxas de juros e encargos reduzidos, consoante disposto na Medida Provisória no 944/2020.
Os trabalhadores portuários avulsos que apresentarem sintomas ou tiverem confirmação do COVID-19, não poderão ser escalados para trabalho pelo OGMO, devendo este órgão comunicar à autoridade portuária, listagem com os trabalhadores avulsos que estiverem impedidos. Estes, terão direito ao recebimento de indenização compensatória mensal correspondente a 50% sobre a média mensal por ele recebida por intermédio do OGMO, no período entre 01/10/2019 e 31/03/2020, de acordo com a Medida Provisória no 945/2020.
O Fundo PIS-Pasep será transferido ao patrimônio acumulado para o FGTS. O trabalhador poderá sacar o FGTS, até o limite de R$ 1.045,00, juntamente com o fundo acumulado no PIS-Pasep, nos termos da Medida Provisória no 946/2020.
Nesta última semana, a Câmara dos Deputados aprovou, com mudanças, o texto para conversão da MP 927 em lei. O projeto o Senado para nova apreciação. O Senado aprovou, com alterações, o texto da MP 936, que segue para sanção presidencial.
Foi permitido que as empresas suspendam o contrato ou reduzam salário e jornada de seus empregados até o fim do estado de calamidade pública e não apenas pelo prazo de vigência original da Medida Provisória. Outras modificações relevantes foram feitas, como a diferenciação dos parâmetros salariais para celebração de acordos individuais de redução e suspensão, de acordo renda bruta do empregador igual ou superior a R$ 4,8 milhões e abaixo deste montante, inclusão do empregado aposentado nos acordos de redução e suspensão com o pagamento obrigatório de ajuda compensatória pelo empregador, em valor igual ao do benefício emergencial a que ele teria direito se não detivesse esta condição especial. O Presidente da República deverá regular a matéria nos próximos dias, estimando- se que, aos períodos originais de suspensão e redução, de 60 e 90 dias respectivamente, poderão ser somados mais 60 e 30 dias.
Aspectos Tributários
Possibilidade de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União Federal e suspensão de prazos e medidas de cobrança administrativa, através das Portarias no 7.820/2020 (alterada pela Portaria no 8.457/2020) e no 7.821/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
Suspensão de todos os prazos processuais no âmbito dos processos administrativos fiscais de competência da Receita Federal do Brasil até o dia 29 de maio de 2020, através da Portaria no 543/2020 da Receita Federal do Brasil – RFB.
Prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, através da Resolução no 152/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Redução a zero as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre as mercadorias de uso médico-hospitalar descritas no Anexo Único da Resolução CAMEX no 17/2020 e do Imposto sobre Produtos Industrializados até o dia 30 de setembro de 2020, através do Decreto no 10.285/2020.
Facilitação no despacho aduaneiro de produtos médico-hospitalares importados, quando destinados ao combate da COVID-19, possibilitando a entrega e a utilização dessas mercadorias antes da conclusão da conferência aduaneira, através da Instrução Normativa no 1.927/2020 da Receita Federal do Brasil – RFB.
Diferimento do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, previsto na Medida Provisória no 927/2020.
Prorrogação do prazo para a apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, pela Instrução Normativa no 930/2020, e para apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, e o eventual recolhimento de imposto apurado, pela Instrução Normativa no 1.934/2020, ambas da Receita Federal do Brasil, para o dia 30 de junho de 2020.
Redução das contribuições ao “Sistema S” (contribuições de interesse de categorias profissionais) por 3 (três) meses, através da Medida Provisória no 932/2020.
Prorrogação do prazo para pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, contribuição ao PIS/PASEP e COFINS, através da Portaria no 139/2020 do Ministério da Economia.
Postergação do prazo para apresentação da DCTF e EFD-Contribuições, através da Instrução Normativa no 1.923/2020 da Receita Federal do Brasil – RFB.
Prorrogação do prazo para pagamento da Contribuição Previdenciária da Agroindústria, do Funrural e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, através da Portaria no 150/2020 do Ministério da Economia.
Suspensão dos prazos migratórios a partir de 16/03/2020, retomando-se a contagem ao final da situação de emergência de saúde pública, com nova orientação da Coordenação Geral de Polícia de Imigração, através da edição de normativo interno pela Polícia Federal.
Prorrogação dos prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, através da Medida Provisória no 960/2020.
Confirmação da viabilidade de discussão do ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica, em precedente do Supremo Tribunal Federal – STF.
Possibilidade de redução do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de imóveis com limitação de uso, através de pleito judicial.
Possibilidade de substituição de depósitos judiciais por outros bens em garantia, através de pleito judicial.
Alteração de procedimentos e prazos para formalização de pedido de aplicação e extinção de regimes aduaneiros especiais, conforme Instrução Normativa no 1947/2020 da Receita Federal do Brasil – RFB.
Redução a zero da alíquota do Imposto de Importação de mercadorias importadas pelo Regime de Tributação Simplificada, os termos da Portaria no 194/2020 do Ministério da Economia.
Suspensão da Medida Provisória no 932/2020, que reduziu as contribuições destinadas ao “Sistema S” (contribuições de interesse de categorias profissionais), através de decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Edição de nova súmula vinculante sobre a inexistência de crédito de IPI em operações de aquisição de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Prorrogação de prazos nos parcelamentos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, de acordo com a Portaria no 201/2020 do Ministério da Economia.
Prorrogação do prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital, através da Instrução Normativa no 1950/2020 da Receita Federal do Brasil – RFB.
Prorrogação da validade de Certidões Positivas com Efeitos de Negativas do Estado de São Paulo, conforme Resolução Conjunta SFP/PGE no 02/2020 do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado de São Paulo.
Prorrogação do prazo de recolhimento da CPP, PIS e COFINS, da competência maio de 2020, através da Portaria no 245/2020 do Ministério da Economia.
A equipe de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários,
São Paulo, 29 de junho de 2020.
Charles Wowk
charles.wowk@stussinevessp.com.br
Maria Lúcia Menezes Gadotti
marialucia.gadotti@stussinevessp.com.br
Adolpho Smith de Vasconcellos Crippa
adolpho.smith@stussinevessp.com.br
Patrícia Giacomin Pádua
patricia.padua@stussinevessp.com.br
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