ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA FEDERAL E OPORTUNIDADES

Regulamentadas as alterações do DIFAL em São Paulo

Conforme destacado em nosso informativo anterior, a Lei Complementar no 87/96 foi alterada pela Lei Complementar no 190/2022 para incluir a cobrança do ICMS DIFAL a partir de 05.04.2022. Conforme também destacado, referida alteração violaria o princípio constitucional da anterioridade, sendo possível requerimento judicial de sua aplicação apenas a partir de 1o.01.2023.

Independente do exposto, o Estado de São Paulo publicou o Decreto no 66.559/2022 para regulamentar a retomada da cobrança do DIFAL.

Lembramos que o Difal, ou Diferencial de Alíquota do ICMS, é utilizado para equilibrar a arrecadação entre os estados, sendo determinado que os contribuintes destinatários de mercadorias recolham a diferença existente entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual nas operações destinadas a não contribuintes. T ambém foi regulamentada a denominada “base de cálculo dupla” aplicada às operações interestaduais de aquisição de materiais destinados ao uso e consumo ou ativo imobilizado.

Regulamentadas as obrigações tributárias nas operações com energia elétrica em São Paulo

Publicada a Portaria SER no 14/2022, na qual a SEFAZ/SP disciplina as obrigações tributárias nas operações de circulação de energia elétrica.

Lembramos que tal regulamentação era aguardada desde a edição do Decreto no 66.373/2021 (com efeitos a partir de 1o de abril de 2022), que modificou a sistemática do ICMS sobre as operações com energia, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade no 4281.

A nova regulamentação se aplica às distribuidoras, geradoras, comercializadoras, importadoras e transmissoras de energia elétrica, e envolvem, entre outras obrigações, a necessidade de inscrição no cadastro de contribuintes, a escrituração dos documentos fiscais e a apuração e pagamento do imposto, além de cobrança ou devolução de valores em virtude de alteração da bandeira tarifária e as hipóteses de estorno de débitos.

Sancionada a lei que altera regras do ICMS sobre combustíveis

O Presidente da República sancionou sem vetos a lei Complementar no 192/2022 que prevê a incidência monofásica do ICMS sobre combustíveis, inclusive importados, com base em alíquota fixa por volume comercializado.

Desta forma, ao invés de um percentual sobre o preço, as alíquotas incidirão sobre a unidade de medida e serão definidas por meio de decisão unânime do Conselho de Secretários Estaduais de Fazenda (Confaz). A norma alcança a gasolina, o álcool combustível, o diesel, o biodiesel, o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural e o querosene de aviação.

Vale dispor que o texto também prevê alíquota zero de PIS/Cofins sobre os combustíveis até 31 de dezembro de 2022, com direito à manutenção dos créditos, e reduz a zero as alíquotas de PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo, de gás natural e de querosene de aviação, até 31 de dezembro de 2022.

Julgamento STF: Necessária conclusão do procedimento administrativo antes do encaminhamento da representação para fins penais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4980 declarou ser constitucional o artigo 83 da Lei no 9.430/1996 (redação dada pela Medida Provisória no 497/2010) que prevê o encaminhamento da representação fiscal para fins penais relativa aos crimes tributários e previdenciários ao Ministério Público somente após a decisão final do processo administrativo.

Os fundamentos da decisão decorrem principalmente da necessária observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório no campo fiscal, imprescindíveis para evitar o acionamento indevido da persecução criminal por fato pendente de decisão final administrativa.

Acompanharam o Relator Numes Marques, as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. O Ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente por entender que, em relação aos crimes de natureza formal, não há necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa para o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público.

Julgamento STF: Incidência do ISS (e não do ICMS) sobre atividade de veiculação de publicidade e propaganda

O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 6034 declarou constitucional a incidência do ISS sobre atividades de veiculação de publicidade (subitem 17.05) introduzidas pela Lei Complementar no 157/16 na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003.

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli, Relator, argumentou que: “ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de se fazer incidir o ICMS-comunicação”.

Ressaltou ainda que o texto constitucional autoriza a tributação das prestações de serviço de comunicação propriamente dito por meio ICMS, não sendo permitido ao legislador nem ao intérprete estender a incidência às atividades que as antecedem e viabilizam, como a veiculação de publicidade e propaganda.

Julgamento 1a Turma do STJ: afastada a cobrança de IRPJ/CSLL sobre valores obtidos por meio de incentivo fiscal de ICMS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. no 1222547, afastou a cobrança de IRPJ e da CSLL sobre valores relativos a incentivo fiscal de ICMS concedido pelo governo do estado de Santa Catarina.

A Ministra Regina Helena, Relatora, afirmou que não há materialidade para a incidência dos tributos sobre os valores dos incentivos, e que o Ato Declaratório Interpretativo SRF no 22/2003, que fundamenta a exigência, não tem o condão de criar hipótese de materialidade tributária.

Concluiu ainda que entendimento em sentido oposto violaria o objetivo do incentivo fiscal, pois parte do valor se reconhecido como lucro sujeito à tributação, favoreceria a União Federal, que se beneficiaria do incentivo outorgado pelo Estado-membro.

Julgamento STF: Inconstitucionalidade do dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que exige ITCMD nas doações e heranças instituídas no exterior

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 6826 foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 5o, inciso II, da Lei do Estado do Rio de Janeiro no 7.174/2015.

O Ministro Alexandre de Moraes, Relator, aplicando precedente firmado no julgamento do RE no 851108, confirmou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida que possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal, conforme prevê o artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal.

Os efeitos da decisão foram modulados para que tenham eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE no 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão até a mesma data.

Stüssi-Neves Advogados está à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários acerca destes assuntos, inclusive, para maior orientação e ingresso das medidas judicias sugeridas para a redução da carga tributária.

São Paulo, 16 de março de 2022

Patrícia Giacomin Pádua
patricia.padua@stussinevessp.com.br

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