O Tribunal Superior do Trabalho debruçou-se sobre os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, que são recorrentes nas Reclamações Trabalhistas, e podem gerar passivos expressivos para as empresas.

Foram editados seis temas com as seguintes teses:

 

Tema Tese principal
   
76 O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.
77 A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.
125 Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
145 É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.
181 É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.
183 O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.

 

O Tema 76 delimita critérios objetivos para o cálculo da pensão vitalícia em casos de concausalidade, situação que apresentou crescimento nos últimos anos, causando a condenação das empresas por enfermidades que não decorrem estritamente da função executada pelo empregado.

O Tema 77, por sua vez, reflete matéria habitual em recursos interpostos nos casos de reconhecimento de indenizações por danos materiais, necessitando de critérios objetivos para a sua fixação, proporcionando segurança jurídica.

O Tema 125 apenas consolida o que já vinha ocorrendo nas reclamações trabalhistas que discutem o tema: o desprezo aos pressupostos estabelecidos no artigo 118, da Lei 8213/1991 e a exacerbação do resultado nas perícias para a outorga da garantia de emprego de que trata este dispositivo legal.

De idêntica forma, o Tema 145 reforça o conteúdo das condenações impostas às empresas, somando a indenização por danos materiais com o salário ou até eventual aposentadoria, em razão do entendimento de que estas parcelas possuem naturezas jurídicas diversas.

Na mesma linha, o Tema 181 reconhece o direito à indenização por dano moral em ricochete aos familiares de vítima fatal de acidente do trabalho.

Por fim, o Tema 183 fixa, como marco para contagem do prazo prescricional, a data da consolidação da lesão em toda a sua extensão, sem, no entanto, definir objetivamente de que forma este fato deve ser provado, data da alta previdenciária pelo INSS, pagamento de benefício previdenciário decorrente de consolidação de sequela permanente (B-94) ou de indenização por seguro de vida, entre outras possibilidades.

Os acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais constituem questões muito importantes, impactam a rotina das empresas e podem gerar consequências jurídicas e financeiras expressivas.

Nos últimos anos, este assunto tem sido alvo de mudanças legislativas e jurisprudenciais, em razão do crescimento do número de pessoas enfermas, que se afastam consequentemente do trabalho. As empresas, portanto, devem delegar especial atenção não apenas ao cumprimento da legislação em vigor, mas também na adoção de medidas preventivas e curativas do ambiente de trabalho, na contratação de profissionais para a gestão dos departamentos especializados, treinamentos dos seus empregados, de forma a poderem produzir provas que impeçam ou mitiguem os riscos de causalidade ou concausalidade de doenças, bem como de acidentes do trabalho.

 

A equipe trabalhista de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos e providências que se fizerem necessários,

 

Maria Lúcia Menezes Gadotti         Patrícia Salviano Teixeira    Eduardo Ramiro Kono

Authors

Sign up for our newsletter