Finalizando, por ora, os tópicos de insalubridade e periculosidade, tratamos, nesta circular, do tema 140, aplicável a ambos, que impactará a dinâmica dos processos:

 

Tema Tese principal
   
140 A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.

De acordo com o entendimento consolidado no precedente, as partes podem se valer de laudos periciais apresentados em outros processos, para comprovação da existência de insalubridade e/ou periculosidade, independente da concordância da parte contrária.

Para que a prova emprestada atraia os efeitos fixados no Tema 140, devem ser cumpridos dois requisitos: a identidade fática entre os processos e o exercício do contraditório em ambos (na ação originária e naquela para a qual o laudo foi juntado).

Atendidos estes pressupostos, a realização de nova perícia poderá ser indeferida pelo juiz, sem que isso configure cerceamento de defesa e nulidade processual.

Como dito no início deste Informativo, o precedente modificará a dinâmica dos processos, possivelmente reduzirá o número de perícias para a apuração das condições de trabalho, com vistas a identificar agentes insalubres e/ou perigosos, o que pode, em uma primeira leitura, ser considerado positivo, pois diminuirá custos com honorários do perito nomeado pelo Juízo e dos assistentes técnicos, e o tempo do processo.

No entanto, a depender do resultado dos laudos produzidos até o presente momento, os efeitos poderão ser negativos, especialmente para as empresas. Indispensável que as empresas organizem um banco de dados com os laudos favoráveis e desfavoráveis, identificando as fragilidades fáticas e técnicas destes últimos, a fim de ter instrumentos de repúdio, caso sejam utilizados como prova emprestada.

Relevante, ainda, que os programas obrigatórios de saúde e segurança sejam convergentes e, caso identificados riscos, sejam eles eliminados ou mitigados, com o uso de equipamentos individuais e/ou coletivos, procedimentos, treinamentos etc., permitindo a produção de outras modalidades de provas no curso do processo e a impugnação daquela advinda de outra ação idêntica.

A equipe trabalhista de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos e providências que se fizerem necessários,

 

Maria Lucia Menezes Gadotti         Patrícia Salviano Teixeira      Eduardo Ramiro Kono

 

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